Loja funcionando sem nota fiscal irregular

por Djoni Cleber Pinheiro última modificação 15/08/2022 18h07

estive em uma oficina de conserto de motos a alguns meses atras, e a mesma não resolveu o defeito e montou minha moto toda errada, podendo ocasionar mais defeitos. a oficina funciona de forma irregular, sem alvará, sem, nota fiscal, totalmente errada. seu mecanico não se vacinou contra covid, e tem um menos trabalhando. LAVAM MOTOS E MOTORES COM PRODUTOS QUIMICOS, SEM SISTEMA DE TRATAMENTO DE AGUA. a oficina fica ao lado da HIDRAUSERVICE DO OUTRO LADO DA PATANEGRA A OFICINA CHAMA RAIMUNDO MOTO PEÇAS

: 12/08/2022 19h08
: Reclamação
: Ouvidoria
: 20220812190834
: Rejeitada

Respostas

1

: djoni
: 15/08/2022 18h07
: Rejeitada

Olá

Entendemos sua situação, mas a competência da Câmara de Vereadores é descrita da seguinte maneira:

Funções da Câmara de Vereadores
Como órgão legislativo do Município, a Câmara de Vereadores tem a função precípua de fazer leis, mas não se exaurem nessa incumbência as suas atribuições institucionais. Desempenha ela, além da função legislativa, típica e predominante, mais a de fiscalização e controle da conduta político-administrativa do Prefeito, a de assessoramento ao Executivo local e a administração de seus serviços.

A atribuição primordial da Câmara é como se vê, a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município, estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionamento da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para a sua organização e direção. Não arrecada, nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos, e autoriza a sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo personalizada no Prefeito.

Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito: o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa, em atos específicos e concretos de administração.

Esta divisão de funções está estabelecida no artigo 29 da Constituição Federal. A interferência de um órgão no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções.

Legislativa
A função legislativa, que é a principal, resume-se na votação de leis e estende-se a todos os assuntos da competência do Município (Constituição Federal, art. 29), desde que a Câmara respeite as reservas constitucionais da União e as do Estado. Advertimos que a Câmara não pode legislar sobre direito privado (Civil e Comercial) nem sobre alguns dos ramos do direito público (Constitucional, Penal, Processual, Eleitoral, Aeronáutica e do Trabalho), sobrando-lhe somente, para sua legislação, as matérias administrativas, tributárias e fiscais de âmbito local. No mais, o Município deve conformar-se com o disposto nas leis federais e estaduais pertinentes.

Fiscalizadora
É de competência da Câmara Municipal fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, Prefeito e Secretários Municipais, incluídos os atos da administração indireta. A Câmara exerce ainda função fiscalizadora com a apresentação de requerimento de informações sobre a administração, mediante a criação de Comissão de Inquérito para apuração de fato determinado, mediante a convocação de autoridade para depôr.

Com o teor da sua necessidade, ele se enquadra como denúncia na ouvidoria da prefeitura através do link https://saobentodosul.atende.net/cidadao/pagina/ouvidoria, também se encaixaria como denúncia ao PROCON, através do link https://saobentodosul.atende.net/cidadao/pagina/procon.

Atenciosamente

Câmara de Vereadores de São Bento do Sul.

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